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23 de Abril de 2024

CPC 2015 altera a petição inicial de quem busca a Justiça

há 8 anos

Os pressupostos da petição inicial foram alterados com o Código de Processo Civil (CPC) 2015. Em entrevista ao Boletim do IBDFAM, o desembargador Newton Teixeira de Carvalho (MG), membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica quais são as alterações e o que acarretam para os operadores do Direito e para aqueles que buscam a Justiça.

Segundo ele, por exemplo, o juiz deve explicar detalhadamente quais são as informações que devem ser completadas ou corrigidas, o que antes não era exigência.

Veja, a seguir, quais são as mudanças.

1 - Quais os requisitos que foram modificados com o CPC 2015? Quais são as novas exigências?

Os requisitos de uma petição inicial eram previstos no art. 282 do CPC/73. Agora estão previstos no art. 319 do CPC atual. Pelo inciso II do art. 282 do Código anterior da petição inicial deveriam constar apenas os nomes, os prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. Pelo inciso II do art. 319, bem mais completo, da petição inicial deverá constar os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.

Outra modificação é que não mais consta a exigência de requerimento para citação do réu, então prevista no inciso VII do art. 282 do Código anterior. Neste inciso VII, agora do art. 319, há opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Entretanto, tal faculdade, em se tratando de ações de família, não prevalece, eis que a tentativa de conciliação ou de mediação é obrigatória no direito das famílias.

Outra interessante novidade é a prevista no art. 321, ou seja, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 391 e 320 ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Antes, pelo art. 284 do CPC/73, não constava a exigência de indicação, com precisão, do que deveria ser corrigido ou completado.

2 – Se não são cumpridos os requisitos da petição inicial é necessário emendar a petição. E pode até ocorrer a extinção do processo, sem julgamento de mérito, caso fique inerte diante da determinação judicial. Gostaria que explicasse como funciona. Estas mudanças são benéficas?

Não constando da inicial os requisitos do art. 319 do CPC tal peça é considerada inepta, ou seja, não apta a produzir efeito jurídico. Assim é que o art. 321 exige que o juiz determine, antes, que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou seja, que a complete e, caso o autor assim não o faça, o juiz indeferirá a petição inicial. Este artigo, que já existia no CPC anterior, é necessário eis que o réu se defende dos fatos narrados na petição inicial. Por tal razão, a petição deverá preencher todos os requisitos legais, eis que, se ausentes, dificultará a defesa do réu, que, portanto, será prejudicado e, por consequência, inobservado estará o devido processo legal que é uma exigência constitucional. O réu não terá amplitude de defesa, com uma petição imperfeita. Ressalte-se porém que o réu terá 15 dias úteis para emendar a inicial, antes que os autos do processo sejam extintos.

3 - Qual a importância destas alterações?

As alterações são importantes e vão ao encontro da proposta do novo Código deProcesso Civil, estampada no art. 4º, ou seja, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e também está em consonância com o art. 6º deste mesmo Código, a exigir que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Uma petição inicial defeituosa, capenga, impossibilita o julgamento do mérito, ou seja, a procedência ou improcedência do pedido, além de, se faltar os dados necessários, também impossibilita a correta identificação das partes, dos fatos e, por conseguinte, desrespeitado estará o princípio da cooperação.

Assim é que o inciso II do art. 319 exige agora que conste a existência da união estável, bem como o endereço eletrônico. A existência da união estável, para evitar fraude ao companheiro e até mesmo para que o juiz verifique se é caso de determinar o aditamento da inicial, para inclusão deste companheiro na ação, para evitar-lhe prejuízos. Com relação ao endereço eletrônico é necessário para facilitar as intimações e, por conseguinte, maior rapidez na tramitação do feito.

Outra modificação importante, também destacada acima, é com relação à desnecessidade de constar da petição inicial, neste novo Código, o requerimento de citação do réu. Nota-se que no Código anterior, caso não houvesse tal requerimento, era caso de aditamento da inicial e, se não cumprida tal determinação, extinguia-se os autos do processo, sem resolução de mérito, ou seja, sem análise do pedido. E tal exigência era desnecessária e absurda. Ora, se distribuída uma petição inicial, era óbvio que o réu, para defender-se, deveria ser citado e que tal determinação deverá ocorrer por determinação judicial. Portanto, foi altamente benéfica a extirpação de tal absurda e desnecessária exigência, advinda de um direito processual jurássico.

Inúmeras ações foram extintas, no Código anterior, por descumprimento de desnecessária exigência legal que, agora, felizmente, não existe mais. Também preocupado com o julgamento da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, o julgamento com análise de mérito, o artigo 321 exige que o juiz indique com precisão o que deve ser corrigido ou completado na petição inicial. É que era comum, infelizmente, no Código de Processo Civil anterior, o juiz proferir o seguinte despacho: “Adite o autor a inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento.”. Ora, tal despacho dificultava o autor cumpri-lo ou em demonstrar ao juiz que não era caso de aditamento. E também várias ações não foram adiante, face à extinção do processo, já que o autor aditou a inicial pensando ser uma coisa e o juiz entendeu ser outra e, por conseguinte, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, eis que o autor não cumpriu corretamente a determinação legal de aditamento da inicial, não obstante o juiz não tenha dito precisamente qual era o aditamento. Ora, tal situação não é mais possível no Código atual. Assim o juiz, caso entende que a petição inicial não estava perfeita, deverá, no despacho, dizer, por exemplo: “Aditar o autor a inicial, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, indicando corretamente o endereço do autor e seu endereço eletrônico, caso o tenha”. Portanto, não é mais possível o juiz causar perplexidade no autor ao determinar o aditamento da inicial.

4 - Quais os pressupostos para petição de divórcio, seja ele consensual ou litigioso?

Os pressupostos da petição no divórcio litigioso são os mesmos ditados pelo art. 318, com exceção do disposto inciso VI, que permite, em se tratando de ações que não sejam de família, de o autor desistir da audiência de conciliação e mediação. Em se tratando de causas de família, não é possível abdicar da conciliação e/ou mediação.

Portanto, nas ações de família e pelo disposto no art. 695 o réu é citado para comparecer à audiência de mediação e conciliação. Porém em se tratando de divórcio e extinção de união estável, de forma consensual, de aplicar-se o disposto no art. 731, ou seja, a petição inicial será assinada por ambos os cônjuges, devendo ainda constar, pelo inciso I, deste citado art. 731, as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns. Porém, se não for possível, a partilha poderá ser deixada para depois, com o ajuizamento de ação de partilha ou requerimento de homologação de partilha amigável. Também deverá constar, pelo inciso II, do art. 731, as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas (inciso III); o valor da contribuição para criar e educar os filhos (inciso IV).

Portanto, necessário aqui distinguir o procedimento de jurisdição litigiosa e o procedimento de jurisdição voluntária ao redigir a petição inicial.

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