CPC simplifica ações de Família
No Direito de Família muitas das ações demandam urgência. Um filho não pode esperar pela pensão, por exemplo. A sua subsistência tem que ser garantida mesmo enquanto a ação tramita no Judiciário. O Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em março, simplificou procedimentos para desburocratizar e facilitar o Direito. Um desses procedimentos facilitados foi a tutela de urgência e evidência, previstas nos artigos 294 a 311 do CPC de 2015.
A tutela provisória de urgência é o procedimento que possibilita a uma das partes solicitar a antecipação do pedido fundamentando que é urgente. Antes haviam as cautelares específicas como separação de corpos e alimentos provisionais, e também a tutela antecipada. Segundo especialistas da área, havia muita confusão entre estes institutos e a unificação teve como objetivo tornar as regras mais claras.
De acordo com o jurista Cristiano Chaves de Farias, presidente da Comissão Nacional de Promotores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), tínhamos no Direito de Família as cautelares e o CPC 2015 trouxe esse capítulo da cautelar transferindo para dentro do capítulo de tutelas provisórias, ou seja, houve uma unificação de tutelas antecipadas e medidas cautelares.
Farias está convicto de que o novo regramento instituído pelo CPC de 2015 melhora significativamente a situação das medidas de urgência no Direito das Famílias. Primeiro, porque a fungibilidade se torna mais evidente e impositiva. “Muita vez, havia uma dificuldade conceitual em definir se seria caso de tutela antecipatória ou cautelar e o tratamento conjunto da matéria termina por ajudar no aproveitamento da atuação do advogado. Em segundo lugar, o sistema termina por favorecer à concessão das tutelas emergenciais, deixando evidente ao magistrado que não se trata de uma situação excepcional, somente possível em casos teratológicos. É medida cotidiana, que se impõe quando presentes os requisitos de lei”, disse.
De acordo com Cristiano Chaves, arrestos, sequestros, buscas e apreensões, remoções de pessoas e coisas, imposições de medidas de urgência, entre outros, são providências que precisam estar incorporadas no cotidiano das varas de família. “Finalmente, vislumbro um ótimo momento para desburocratizar o processo, deixando de lado formalismos que atravancam a concessão do provimento jurisdicional justo e adequado”, afirmou.
Ele garante que o procedimento para a concessão de tutelas de urgência em ações de família é absolutamente simples, já que bastará ao advogado peticionar requerendo a providência emergencial, na própria petição que estiver a elaborar. “Chamo a atenção para o fato de que mesmo durante o momento procedimental da audiência (obrigatória!) de mediação (impositiva no procedimento das ações de família novo CPC, arts. 694 696)é possível ao advogado requerer as tutelas cautelares ou satisfativas que se afigurarem necessárias. O próprio Código Instrumental autoriza a concessão de medidas de urgência enquanto se realizam as audiências de mediação, deixando claro que não se pretende periclitar o direito material da parte, enquanto se pretende a solução consensual do conflito”.
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