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20 de Abril de 2024

Jurisprudência - Melhor interesse da criança. Direito de visita avoenga. Contato familiar

há 8 anos

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - DIREITO DE VISITA PELA AVÓ PATERNA - VISITAÇÃO AVOENGA - CONTATO COM A FAMÍLIA PATERNA - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - AUSÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA DA AVÓ - RISCO NÃO VISLUMBRADO - VISITAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Relator: Claret de Moraes

Tribunal TJMG

Data: 22/01/2016


1. A busca pelo melhor interesse da criança pressupõe a manutenção dos vínculos afetivos com as unidades familiares ostentadas por ambos os genitores.

2. O parágrafo único do artigo 1.589 do Código Civil assegura o direito de visitação avoenga, como forma de garantia da convivência familiar e manutenção das relações de afeto entre os ascendentes e descendentes.

3. Inexistindo nos autos qualquer elemento que desabone a conduta da avó paterna ou que demonstre que a visitação mediante a retirada da infante de sua residência importar-lhe-ia risco, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

4. Recurso não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0431.14.006298-2/001 - COMARCA DE MONTE CARMELO - AGRAVANTE (S): F. E. N. D., E. D. S. E OUTRO (A)(S) - AGRAVADO (A)(S): C. M. A. - INTERESSADO: C. H. M.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. CLARET DE MORAES (JD CONVOCADO)

RELATOR.

V O T O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E. D. S. B. E F. E. N. D. Contra a decisão de f. 8/9-TJ proferida pela MMª. Juíza de Direito Tainá Silveira Cruvinel, da 1ª Vara da Comarca de Monte Carmelo, que nos autos da ação de guarda ajuizada por C. M. A. Que deferiu liminarmente o pedido de regulamentação de visitas para assegurar à avó paterna o direito de visitar a criança em finais de semana alternados, iniciando-se no primeiro final de semana seguinte à intimação da terceira requerida acerca da presente decisão, assim como em datas comemorativas alternadas, bem como na primeira metade das férias escolares.

Em suas razões recursais, alegam as agravantes, em síntese, que nunca apresentaram óbice à visitação pela avó paterna, que a infante não deseja estar na companhia da agravada e o direito de visitação deve ser exercido na cidade em que reside a criança e na residência das agravantes, precedido de estudo técnico que revele a aptidão da progenitora paterna para fornecer um adequado ambiente para a neta visando o melhor interesse da menor.

Requer o provimento do recurso, a fim de que seja mantido o direito da agravada de visitar a menor, sem, no entanto, levá-la da casa onde reside.

Decisão à f. 45/49, que recebeu o presente agravo apenas em seu efeito devolutivo.

Contraminuta apresentada às f. 55/78.

Parecer exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça às f. 81/87, opinando pelo desprovimento do recurso.

Em síntese, é o relatório.

Emerge dos autos que a agravada, avó paterna da menor V. D. M., ajuizou a presente ação de modificação de guarda em face de C. H. M., E. D. S. E F. E. N. D., respectivamente pai, mãe e avó materna da infante, alegando que os réus não reúnem condições de propiciar à sua neta as condições necessárias para um adequado desenvolvimento físico, mental e social.

Isso porque, aduziu que o genitor encontra-se cumprindo pena restritiva de liberdade, a genitora apresenta envolvimento com o tráfico de substâncias entorpecentes e a avó materna, a seu turno, "vem, deliberadamente, tentando afastar a criança da família paterna, criando empecilhos ao convívio familiar." (fl. 21-TJ)

Requereu, destarte, em sede liminar, a guarda provisória da menor e, alternativamente, o deferimento da regulamentação do direito à visitação.

A magistrada a quo deferiu o pedido liminar relativo à regulamentação de visitas, aos seguintes fundamentos, verbis:

Na hipótese dos autos, verifica-se que não existem provas nos autos acerca das alegações da parte requerente, o que recomenda a realização de estudos sociais na residência de todas as partes, a fim de verificar eventual existência de situação de risco ou de qualquer informação que recomende a inversão da guarda. Tal medida afigure-se prudente para alterações bruscas da situação de fato sem a devida colheita prévia de informações por meio da equipe técnica, porém, convém que os dados sejam colhidos com a urgência que o caso requer.

Por outro lado, o direito de visitas é assegurado legalmente e a convivência com os familiares de ambos os genitores, além de direito da criança, é de relevância para a adequada formação de sua personalidade.

Ante o exposto, defiro liminarmente o pedido de regulamentação de visitas para assegurar à avó paterna o direito de visitar a criança em finais de semana alternados, iniciando-se no primeiro final de semana seguinte à intimação da terceira requerida acerca da presente decisão, assim como em datas comemorativas alternadas, iniciando-se pelo Ano Novo, bem como na primeira metade das férias escolares, devendo a requerendo zelar fornecimento de alimentação adequado à infante.

Determino a realização de estudos sociais, em caráter de urgência, para subsidiar a análise do pedido de tutela de urgência atinente à guarda provisória. (f. 8/9-TJ)

Irresignadas, interpuseram a segunda e terceira rés - genitora e avó materna da infante - o presente agravo, impugnando a visitação na forma em que chancelada pela ilustre magistrada, pois afirmam que no caso concreto as visitas devem ocorrer na residência em que se encontra a menor.

Com a vênia devida aos argumentos deduzidos pelas agravantes, não vislumbro, nessa análise precária, característica do agravo de instrumento, o desacerto da decisão agravada.

Acerca da matéria em debate, preconiza o Código Civil, no artigo 1.589, verbis:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (g. N.)

Com efeito, exsurge do texto legal acima transcrito o direito inequívoco dos avós de visitar os netos, haja vista a mens legis do dispositivo voltada à garantia da convivência familiar e manutenção das relações de afeto entre os ascendentes e descendentes.

Volvendo-me aos autos, observo do parco contexto probatório produzido que a menor V. D. M., atualmente com um ano e oito meses (f. 31-TJ), encontra-se residindo junto à sua genitora e à sua avó materna em Douradouquora, não tendo, a princípio, contato com sua avó paterna, que reside em Coromandel.

A dificuldade da agravada em se relacionar com sua neta é corroborada, nessa análise prefacial, pelo boletim de ocorrência de f.38-TJ, lavrado dia 31/12/2014 a pedido da avó paterna, em virtude do óbice apresentado pelas agravantes à entrega da criança:

Compareceu neste destacamento de polícia a Sra. C. O qual nos relatou que é avó paterna da criança de nome V. E que segundo ela tem uma decisão liminar, de que tem direito a visitas em finais de semana alternados, iniciando-se pelo ano novo, bem como na primeira metade das férias escolares. E segundo a solicitante na data do dia 26/12/2014 conversou informalmente com a genitora e com a avó materna da criança, que iria na data de hoje buscar a criança para passar o feriado do ano novo com os familiares paternos, e a mãe e a avó materna negou que levasse a criança. A Sra. Érica e sua mãe Eliete compareceu juntamente com o seu advogado e ficaram cientes dos fatos. A Sra. Érica nos relatou que não vai entregar a criança devido a avó materna não estar amparado no momento por um mandado judicial, e mesma não foi intimada da decisão liminar. (sic) (f. 38/39-TJ).

Com base nas premissas fixadas, sendo o direito de visitação avoenga expressamente assegurado pela legislação pátria e havendo fundados indícios de que a agravada vem sendo impedida de conviver diretamente com sua neta, mediante a anuência espontânea das agravantes, não vislumbro a verossimilhança das alegações.

De igual modo, inexiste nos autos qualquer elemento que desabone a conduta da avó paterna ou que demonstre que a visitação por meio da retirada da infante de sua residência importar-lhe-ia risco.

Em realidade, a busca pelo melhor interesse da criança, que pressupõe o efetivo contato com todas as facetas parentais identificadoras de sua estirpe, aponta para a necessidade de contínuo estreitamento dos laços familiares mediante gradativa inserção no lar da família paterna, razão pela qual se mostra, por ora, justificadora a visitação fora da residência em que se encontra a menor.

Por oportuno, imperioso ponderar que a superveniência de eventual situação denotadora da alteração das condições da avó paterna de receber a neta em visitação haverá de ser apreciada e dirimida pela instância de origem, que poderá redimensionar ou até mesmo sobrestar o contato familiar caso necessário à mantença da higidez física e mental da criança envolvida.

É caso, portanto, de manutenção da decisão ora repudiada, mediante o prosseguimento das visitas da avó paterna, ora agravada, na forma em Primeiro Grau ordenada.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas recursais, pelas agravantes, observada a gratuidade de justiça deferida apenas para fins de processamento do presente agravo.

É como voto.

A DESA. YEDA ATHIAS - De acordo com o (a) Relator (a).

O DES. EDILSON FERNANDES - De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: "RECURSO NÃO PROVIDO"

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