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25 de Abril de 2024

Jurisprudência - Possibilidade de Penhora do FGTS em execução de alimentos.

há 8 anos

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2015.0000941131

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2187844-40.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante S. H. De L. F. Da S. (REPRES.: R. De L. F.) (MENOR (ES) REPRESENTADO (S)), é agravado J. B. F. Da R..

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FÁBIO QUADROS (Presidente sem voto), MAIA DA CUNHA E TEIXEIRA LEITE.

São Paulo, 10 de dezembro de 2015

HAMID BDINE

RELATOR

Voto n. 11.523 - 4ª Câmara de Direito Privado. AI. N. 2187844-40.2015.8.26.0000.

Comarca: Foro Central Cível - Capital.

Agravante: S. H. L. F. R. (representada por sua genitora R. L. F.).

Agravado: J. B. F. R.

Juíza: Silvana Zaparoli Barbosa Zavarezzi.

Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Indeferimento de penhora de valores depositados em conta vinculada ao FGTS para garantir o cumprimento de obrigação alimentar. Possibilidade de levantamento do FGTS não restrita às hipóteses do artigo 20 da Lei nº 8.036/90. Tratamento preferencial ao direito ao recebimento de alimentos. Observância aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Recurso provido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fs. 13, que indeferiu o pedido de penhora de valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do agravado para quitar o débito relativo às pensões alimentícias que atrasadas.

A agravante sustentou que deve ser mitigada a regra prevista no art. 20 da Lei n.8.036/90, a fim de assegurar o sustento da filha do agravado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Não houve pedido de liminar.

Recurso regularmente processado, sem contraminuta em razão de o agravado não ter sido localizado (fs. 20/21), dispensadas as demais providências do art. 527 do CPC.

É o relatório.

O agravo merece provimento.

Respeitado o entendimento da ilustre magistrada, o rol previsto no artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo.

Assim, não apenas as hipóteses nele consignadas podem ensejar o levantamento do FGTS.

Sem prejuízo do disposto no artigo , § 2º, da Lei nº 8.036/90, há de ser considerada a regra geral da preferência da dívida alimentar, como previsto no art. 227 da Constituição Federal, que inclui a verba alimentar devida a crianças, adolescentes e jovens, “com absoluta prioridade”, entre os deveres da família, da sociedade e do Estado.

Sobre o tema, já se manifestou o Colendo Superior

Tribunal de Justiça:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA EM CONTA VINCULADA AO FGTS. LEI Nº. 8.036/90. DÉBITOS ALIMENTARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Este Tribunal Superior entende ser possível a penhora de conta vinculada do FGTS (e do PIS) no caso de execução de alimentos, havendo, nesses casos, a mitigação do rol taxativo previsto no art. 20 da Lei 8.036/90, dada a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. (AgRg no AG 1.034.295/SP, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado TJ/RS, Terceira Turma, DJ 09/10/2009). 2. Possibilidade de o Magistrado, ante as circunstâncias do caso concreto, bloquear a conta relativa ao FGTS, para garantir o pagamento de débitos alimentares. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (AgRg no RMS n. 34708/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11.10.2011).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC quando a matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Este Tribunal preconiza a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1427836/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 24.04.2014).

Dessa forma, deve ser sopesada a proteção ao patrimônio do devedor dos alimentos e a sobrevivência do alimentando, já que há primazia do interesse do menor evidentemente pela natureza do bem jurídico a ser tutelado. Tal ponderação se destina a proteção dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, conforme já decidido por esta Câmara em casos semelhantes:

“ALIMENTOS Execução - Bloqueio de recursos em conta de FGTS indeferido pelo juízo de primeiro grau - Possibilidade de levantamento do FGTS não restrita às hipóteses do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 - Tratamento preferencial ao direito ao recebimento de alimentos - Agravo provido”. (AI n. 0309018-89.2011.8.26.0000, rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 10.5.2012).

“Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Agravante requereu a expedição de ofícios ao SPC e ao SERASA para inscrição do alimentante em seus cadastros. Admissibilidade. O ordenamento jurídico confere ao magistrado poderes para adotar medidas coercitivas atípicas, adequadas ao caso concreto, com o objetivo de garantir a efetiva e célere satisfação do credor. Por conseguinte, não obstante a execução de alimentos ter procedimento próprio, o pleiteado pelo menor é também um meio coercitivo admitido. - Indeferimento de penhora de saldo de FGTS para garantir o cumprimento de obrigação alimentar. Decisão reformada. Hipótese excepcional que justifica a constrição. Observância aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. - Agravo provido.”. (AI. N. 0285338-75.2011.8.26.0000, rel. Natan Zelinschi de Arruda, j. 15.3.2012).

“Mandado de segurança Expedição de alvará para levantamento de depósito do FGTS de devedor de alimentos Competência da Justiça Estadual Manutenção da decisão diante da excepcionalidade da hipótese do caso - Inaplicabilidade do art. , § 2º da Lei 8.036/90 Relevância do bem jurídico protegido - Prevalência do Princípio da Dignidade Humana Denegada a segurança. (art. , III, CDC)” (MS. N. 0142793-79.2011.8.26.0000, rel. Des. Enio Zuliani, j. 21.7.2011).

Assim sendo, de rigor o provimento do recurso para se assegurar a penhora dos valores existentes em contas vinculadas ao FGTS do agravado para a garantia da prestação alimentícia em defesa do direito da agravante.

Diante do exposto, DÁ-SE provimento ao recurso.

Hamid Bdine

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