Justiça restabelece pensão por morte cancelada porque cônjuge se casou novamente
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão da juíza Suelenita Soares Correia, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, que determinou à Goiás Previdência (Goiásprevi) o restabelecimento de pensão por morte a uma mulher. O benefício havia sido cancelado porque ela se casou novamente.
A mulher era pensionista de seu falecido marido desde 1985, mas por ter se casado novamente em janeiro de 2005, a pensão foi cortada. Ao pleitear o benefício, ela alegou que sua situação financeira não se modificou com a nova união, razão pela qual considera ilegal o cancelamento da pensão. Também sustentou que se encontra em estado de carência material e está separada judicialmente.
Para o desembargador Fausto Diniz, relator, o cancelamento de benefício de pensão por morte à conjugue sobrevivente, pelo simples fato de ter contraído novo casamento, sem observar se houve ou não modificação da situação econômica, seria negar aplicação ao fim social que permeia toda a legislação previdenciária, que tem como objetivos o bem-estar e a justiça social.
Para a advogada Melissa Folmann, presidente da Comissão Nacional de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o posicionamento do TJGO segue a linha da mais firme jurisprudência que remonta à edição da Súmula 170, do extinto Tribunal Federal de Recursos. Isto porque a indicação de que a viúva perderia a pensão ao se casar novamente, ofende o intuito do benefício de manutenção econômica com a ausência do cônjuge falecido. “Logo, se com o novo casamento a viúva não tem seu padrão econômico alterado positivamente, nada mais natural do que se manter a pensão por morte. Claro que na atualidade a Súmula 170 do extinto TFR passaria por vários questionamentos, tendo em vista a situação produtiva e a relevância econômica das mulheres para as famílias. Talvez aquela Súmula, hoje, não fosse editada. Todavia, o caso em análise pelo TJGO ainda remonta a caso concreto com padrão de situação feminina diversa da dos moldes da família atual”, diz.
Segundo ela, o casamento não é mais fator de extinção da pensão por morte no regime previdenciário do INSS desde 1991, mas algumas leis que regem regimes próprios dos servidores públicos e militares apresentam disposições sobre extinção de pensão por morte pelo casamento. “Entretanto, a jurisprudência é pacífica em afastar o casamento como causa de extinção da pensão, ainda que haja previsão expressa na lei, quando não restar melhoria da condição econômica da viúva com as novas núpcias”, diz.
Fonte: IBDFAM com informações do TJGO
3 Comentários
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Um verdadeiro absurdo jurídico, para se manter um direito adquirido tem que abrir mão de um direito pretendido. Explicando melhor, ela tem direito a uma pensão por morte do ex-cônjuge, porém, terá que viver pelo resto da vida sozinha, sem um (a) companheiro (a) para não perder a pensão? Terá que viver numa eterna união estável que nunca poderá ser convertida facilmente em casamento, como dispõe a Constituição Federal. E no futuro, ficará correndo atrás da justiça para provar uma relação estável com o atual companheiro? Acertada decisão da justiça. Agora, concordo que em caso de percepção de uma nova pensão por morte o beneficiário tenha que optar por uma delas, afinal, casamento, união estável, seja lá o que for, não pode ser usado como meio de vida. continuar lendo
Solicito ao colega por gentileza informar o número do processo ,
Agradecido continuar lendo
duplo grau de jurisdição Nº 295875-
87.2007.8.09.0051 (200792958756).
Site http://inoweb.tjgo.jus.br/tamino/SGE/NXML_SGE/nXML/_2958758720078090051_23112015_CEEFB2C779.PDF continuar lendo